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sábado, 7 de abril de 2012

A IMPORTÂNICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO

José Ozildo dos Santos
Rosélia Maria de Sousa Santos
 1 INTRÓITO

Na doutrina, os princípios estão relacionados às normas elementares, sendo, como ensina Silva (1993, p. 377), "os requisitos primordiais instituído como base, como alicerce de alguma coisa".
Partindo do exposto, os princípios servem de base às regras fundamentais e gerais do Direito, seja este administrativo, constitucional ou tributário. Entendidos como enunciados, os princípios são dotados de alta evidência e considerados verdades científicas, que formam o corpo teórico do conhecimento humano.
No âmbito do Direito, os princípios jurídicos possuem um papel bem mais importante do que o atribuído às normas jurídicas positivadas. Mostrando-se como sendo a própria razão fundamental de ser das normas positivadas, "significam os pontos básicos que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito" (SILVA, 1993, p. 377).

Desta forma, a formação teórica do Direito encontra-se estruturada a partir dos princípios jurídicos, que são considerados fonte primária do Direito. E, "por sua grande generalidade, ocupam posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vinculam, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com eles se conectam" (CARRAZA, 1998, p. 31).
Os princípios também servem para facilitarem a interpretação das normas constitucionais, de forma que pode-se afirmar que os mesmos servem não só para formar o sistema normativo, mas para mantê-lo, e, ao mesmo tempo, impor limites às normas jurídicas, limites estes que devem ser observados para não se produzir normas inconstitucionais.
Quanto trata especificamente dos princípios jurídico-constitucionais, Carraza (1998, p. 34), citando Carlos Ayres Brito, afirma que os mesmos "são idéias-matrizes" [...] "vetores de todo o conjunto mandamental, fontes de inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar como verdadeiro critério do mais íntimo significado do sistema como um todo e de cada qual de suas partes".
No que diz respeito aos princípios constitucionais tributários, estes encontram-se estabelecidos nos Título VI da Carta Magna, promulgada em 5 de outro de 1988. Tais princípios constituem as bases fundamentais do sistema tributário brasileiro.
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma abordagem sobre a importância dos princípios constitucionais tributários para o ordenamento jurídico, em especial para as relações jurídicas tributárias.

2 DESENVOLVIMENTO

Carvalho (1999) abordando os  vários princípios tributários, destaca os seguintes:
a) Princípio da Legalidade (art. 5º, II);
b) Princípio da Anterioridade (art. 150, III, 'b');
c) Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, 'c');
d) Princípio da Irretroatividade (art.150, III, 'a');
e) Princípio da Igualdade (art.5º, caput)
f) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º)
f) Princípio da Seletividade (art. 153, IV, § 3º, I)
g) Princípio do não confisco ou da proporcionalidade razoável (art. 150, IV);
h) Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens (art. 150, V);
i) Princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I);
j) Princípio da limitabilidade da tributação da renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos de agentes dos Estados e Municípios (art. 151, II);
l) Princípio da proibição de concessão de isenção por outro poder diverso do tributante (art. 151, III);
m) Princípio da não diferenciação (art. 152);
n) Princípio da não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II e art. 155, § 2º , I);
o) Princípio da progressividade (art. 153, § 3º, I);
p) Princípio da universalidade (art. 19, III da CF).

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O Princípio da Legalidade encontra-se fundamentado nas disposições contidas no artigo 5º, II, da Constituição Federal, que in verbis assim afirma: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 2011, p. 21).
No Direito Tributário, existe a extrema necessidade de se observar completamente este princípio fundamental. Esta observância garante segurança jurídica do contribuinte, pois o mesmo não pode nunca ser surpreendido com a cobrança de um tributo, que não tenha sido instituído através de uma lei específica.
A própria Constituição Federal, em seu art. 150, I, veda expressamente a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de exigir, aumentar ou reduzir tributo, sem, contudo, a determinação expressa em lei.
Ante ao exposto, percebe-se que o legislador constituinte não somente consagrou o princípio da legalidade através do artigo 5º, II, mas reafirmou-o através do art. 150, I, quanto dissertou sobre as limitações aplicadas ao poder de tributar.
Completando esse raciocínio, informa Amaro (2007, p. 112) que:

O princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstracto todos os aspectos relevantes para que in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo.

Com base no Princípio da Legalidade, um tributo somente pode ser instituído, mediante lei ordinária, emanada do Poder Legislativo. Tal lei deve não somente identificar o tributo, mas trazer a identificação de sua fonte geradora. Se a observância destes preceitos, embora instituído por lei, o tributo será inválido.
Partindo do que determina o Princípio da Legalidade Tributário, ensina Machado (2007, p. 110) que

Só por lei pode ser o tributo criado ou extinto (art.97, I, CTN). Lei, em sentido estrito, da entidade titular da competência tributária respectiva. O tributo federal só por lei da União pode ser criado ou extinto. O estadual, só por lei do Estado, e o municipal, só por lei do Município respectivo.

Assim, a condição básica para a existência de um tributo é uma lei específica que traga a caracterização e fonte geradora. E, sobre hipótese algum um ato administrativo do Poder Executivo poderá exigível novo criado, majorado ou reduzido um existente.
É oportuno lembrar que o Código Tributário Nacional também reforça o Princípio da Legalidade, quando em seu art. 3o , preconiza que: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (BRASIL, 2007, p. 11).

2.2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Em seu art. 150, III, 'b', a Constituição Federal de 1988, assim aborda o Princípio da Anterioridade:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................
III - cobrar tributos:
..........................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (BRASIL, 2011, p. 111).

O princípio da anterioridade também limita o poder de tributar da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, quando determina que aqueles tributos criados ou majorados, somente poderão ser exigidos do contribuinte, no exercício financeiro seguinte à criação da lei que os instituiu ou majorou-os.
Promulgada uma lei tributária, ela passa a produzir todos os seus efeitos legais. No entanto, sua eficácia é suspensa em cumprimento ao que determina o Princípio da Anterioridade e todos os seus efeitos somente serão produzidos no exercício financeiro seguinte.
Por outro lado, a própria Constituição Federal em seu art.150, III, 'c', também veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de "cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" (BRASIL, 2011, p. 111).
Pelo exposto, a Carta Magna não somente estabeleceu que os tributos criados ou majorados somente podem exigidos no exercício seguinte ao da publicação da Lei que os criou ou majorou, como também determina que essa cobrança somente pode ocorre depois de noventa dias após a publicação da mencionada lei. Noutras palavras, embora tenha início o exercício financeiro, o novo tributo ou o tributo majorado somente poderá ser exigido se a Lei que os criou estiver em vigor a noventa dias.

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10 ed. São Paulo. Saraiva, 2007

BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva. 1998.

BRASIL. Código Tributário Nacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 12. ed. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2011.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998

CARVALHO. Paulo de Barros.  Curso de direito tributário. 12. ed.  São Paulo: Saraiva. 1999.

MACHADO, Hugo de Britto. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28 ed. 2007.

SILVA. De Plácido. Vocabulário jurídico. 11. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 1993.