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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

ARBITRAGEM

O INSTITUTO DA ARBITRAGEM NA ARGENTINA

José Ozildo dos Santos
Rosélia Maria de Sousa Santos
RESUMO

Como instrumento de solução de conflitos a arbitragem remonta à Antiguidade. Ela surgiu a partir do momento em que a humanidade passou a reconhecer a necessidade de encontrar caminhos que não fosse o da violência para solucionar os mais variados conflitos, registrados em seu meio. A arbitragem preserva várias características que vem desde a antiguidade, sendo uma delas a liberdade de escolha dos juízes pelas próprias partes. Quanto à utilização deste instituto na Argentina, ainda não foi dada a importância devida. Apesar de aquele país dispor de centros institucionais de arbitragem locais, seu ordenamento jurídico ainda carece de uma legislação específica e de caráter nacional, elaborada com base no modelo criado pela Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Direito Comercial Internacional.

Palavras-chave: Arbitragem. Utilização. Argentina.

1 INTRODUÇÃO

Na atualidade, a arbitragem vem ganhando um grande impulso em diversos países do mundo. Entretanto, na Argentina este instituto ainda não conquistou a importância que merece. Para entender porque isto vem ocorrendo, é importante discorrer um pouco sobre o ordenamento jurídico daquele país.
Na Argentina, o direito processual é uma questão reservada às Províncias, conforme estabelece o art. 121 da Constituição nacional, de forma que cada província decreta suas próprias regras processuais tanto em matéria civil quanto em matéria penal. No entanto, algumas províncias possuem uma legislação correta, principalmente, no que diz respeito do Direito Comercial.
Através do presente trabalho pretende-se fazer uma pequena abordagem sobre a utilização do instituto da arbitragem, na Argentina.

2 DESENVOLVIMENTO

Analisando a forma como a arbitragem é abordada no direito argentino, observa Rivera (2011) que “en Argentina el arbitraje es abordado básicamente como una materia procesal; y de allí se deriva como lógica consecuencia que cada Código Procesal provincial contiene una regulación propia de la materia”.
Por essa razão, a legislação argentina, até certo ponto, se apresenta ineficiente quando comparada à legislação brasileira, no que diz respeito à arbitragem. E isto pode ser notado quando se faz uma análise dos dispositivos contidos no Código Processual Civil e Comercial argentino.
Dissertando sobre esta situação, Triolo (2008) faz a seguinte observação:

Lamentablemente [...] la República Argentina todavía no ha logrado adaptar su legislación a las modernas legislaciones del mundo sobre la materia, lo que ha decididamente influido para que el arbitraje no haya podido desarrollarse con la misma magnitud y velocidad que en los países que sí cuentan con legislaciones acordes y modernas. Todo ello, a pesar de la opinión favorable de la doctrina actual sobre la necesidad de la definitiva sanción de una ley nacional de arbitraje.

É importante destacar que a situação atualmente vivenciada na Argentina, em relação à arbitragem, é uma resultante da estrutura jurídica do país, estabelecida pelo art. 121 de sua Constituição. Talvez a solução, a curto prazo, esteja numa lei nacional, que estabeleça uma arbitragem eficaz, rápida e de custo reduzido, para servir como roteiro a ser seguido por cada província.
Na concepção de Aguilar (2005), em alguns casos, a legislação argentina se apresenta hostil em relação à arbitragem, apesar desse instituto ser reconhecido como um modo de solução de controvérsias.
Dissertando sobre a presença do instituto da arbitragem no ordenamento jurídico da Argentina, Rivera (2011) destaca que a Constituição daquele país em seu art. 14 estabelece que “queda garantizado a los gremios: [...] recurrir a la conciliación y al arbitraje [...]”.
Por outro lado, tanto no Código Civil quanto no Código Comercial argentinos, existem várias referências ao instituto da arbitragem, determinando que a solução dos conflitos pode ser mediada pela presença de um árbitro. É, portanto, o que determina o art. 1627, do Código Civil Argentino, que assim expressa in verbis:

Artículo 1627. El que hiciere algún trabajo, o prestare algún servicio a otro, puede demandar el precio, aunque ningún precio se hubiese ajustado, siempre que tal servicio o trabajo sea de su profesión o modo de vivir. Em tal caso, entiendese que ajustaron el precio de costumbre para ser determinado por árbitros (ARGENTINA, 2006).

Como mencionado, outro diploma do direito argentino que abordada o instituto da arbitragem é o Código Comercial. Este diz:

Artículo 456. Cuando la venta se hubiese hecho sobre muestras, o determinando una calidad conocida en los usos del comercio, no puede el comprador rehusar el recibo de los géneros contratados, siempre que sean conformes a las mismas muestras o a la calidad prefijada en el contrato. En caso de resistirse a recibirlos por falta de esta conformidad se reconocerán los géneros por peritos, quienes, atendidos los términos del contrato y confrontando aquéllos con las muestras, si se hubieren tenido a la vista para su celebración, declararán si los géneros son o no de recibo. En el primer caso se tendrá por consumada la venta, quedando los efectos por cuenta del comprador; y en el segundo, se rescindirá el contrato, sin perjuicio de las indemnizaciones a que tenga derecho el comprador por los pactos especiales que hubiere hecho con el vendedor (ARGENTINA, 2009).

O dispositivo epigrafado demonstra que caso haja recusa do comprador em receber os produtos contratados, a solução da questão gerada pode ser confiada a uma terceira pessoa: o árbitro, a quem é confiada a decisão final, que será acolhida por ambas as partes envolvidas no litígio. Esta experiência encontra-se devidamente regulamentada no Código Processual Civil e Comercial Argentino.
Comenta Rivera (2011) que:

[...] el mismo Código Procesal Civil y Comercial de la Nación contempla el caso de la ejecución de sentencia en el que las liquidaciones o cuentas fuesen muy complicadas y de lenta y difícil justificación o requieran conocimientos especiales, hipótesis para la cual ordena que sean sometidas a la decisión de peritos árbitros o, si hubiese conformidad de partes, a la de amigables componedores.

Outro instrumento legal argentino que também aborda o instituto da arbitragem é a Lei nº 17.418, de 6 de setembro de 1967, que dispõe sobre  seguros e que segundo Rivera (2011), “establece el juicio de peritos para evaluar la declaración falsa o reticencia del asegurado (art. 5)”.
Em 2001, o governo argentino baixou o Decreto nº 677, melhor disciplinando a utilização do instituto da arbitragem e criando um Tribunal Permanente de Arbitragem, em cumprimento às determinações contidas na Lei nº 19.550.
Analisando as normas relativas à arbitragem aplicáveis às sociedades comerciais, Triolo (2008) faz o seguinte comentário:

En materia societaria, como en muchas otras áreas del derecho patrimonial, ES posible dirimir conflictos mediante otros métodos alternativos de solución de controversias. Sin embargo, ello no se encuentra regulado en la ley 19.550 de sociedades comerciales de la República Argentina (LSC), aunque ha ido teniendo cierta acogida en la práctica societaria.

No entanto, a legislação argentina ainda não certas particularidades comuns no direito brasileiro, quanto ao instituto da arbitragem. Ela ignora, inclusive, a possibilidade dos sócios ou, possivelmente, um terceiro, submeter litígios decorrentes da dinâmica empresarial.
Entretanto, a exemplo do que vem ocorrendo no Brasil, a arbitragem também vem sendo amplamente discutida na Argentina, surgindo em torno da utilização deste instituto vários questionamentos.
Rivera (2009) abordando o assunto relaciona os seguintes questionamentos sobre na arbitragem, formulados pela sociedade e pelos operadores do direito na Argentina:

El arbitraje es una “moda”;
El arbitraje es una “privatización” de la justicia;
El arbitraje es un medio de opresión de las grandes empresas sobre las empresas de los países emergentes;
El arbitraje es un modo de eludir la aplicación de la legislación estatal imperativa (o de orden público).
Los árbitros no son realmente independientes de las partes;
La confidencialidad atenta contra la transparencia del sistema y crea dificultades para conocer la “jurisprudencia”;
En el arbitraje doméstico no hay razones que justifiquen reemplazar al juez por un tercero e implica desconfianza en los jueces;
No siempre el procedimiento es tan barato ni simple.

Nota-se que a Argentina ainda não possui uma cultura de arbitragem. Na construção dessa cultura é de fundamental importância a participação conjuntas com juízes, advogados e empresários. Ela é uma necessidade. Isto porque a doutrina internacional vem se inclinando para a busca de soluções dos conflitos por meio de arbitragem, face a sua celeridade e o baixo custo.
Apesar das discussões que giram em torno da arbitragem, utilização de tal instituto é viável, quanto na busca de soluções aos conflitos interpessoais, quanto nacionais ou até mesmo internacionais. Tanto no Brasil, quanto na Argentina, a arbitragem pode ser uma solução à crise do Poder Judiciário, superlotado por questões, cujas soluções poderiam ser confiadas a um árbitro.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A arbitragem não poder impor medidas coercitivas e cautelares (que dependem da jurisdição estatal) e é visto como uma desvantagem quando comparada ao Poder Judiciário. No entanto, não são somente esses fatores que limitam a utilização da arbitragem. A falta de conhecimento acerca desse instituto também limita sua utilização.
Quanto à utilização deste instituto na Argentina, ainda não foi dada a importância devida. Apesar de aquele país dispor de centros institucionais de arbitragem locais, seu ordenamento jurídico ainda carece de uma legislação específica e de caráter nacional, elaborada com base no modelo criado pela UNCITRAL. Pois, somente assim o referido país estará atendendo uma das exigência do mundo globalizado e tornando-se capaz de encontrar de forma mais rápida, soluções para inúmeros problemas que surgem em seu interior, desafogando o seu Poder Judiciário, e, oferecendo respostas mais rápidas às contendas que vêm surgindo, principalmente, entre ele e os outros países que formam o MERCOSUL.

4 REFERÊNCIAS

AGUILAR, F. ¿Para qué sirve una ley nacional de arbitraje?. LL, 19 y 20 de enero de 2005.

ARGENTINA. Código Civil de la República Argentina. Buenos Aires: Escuela de Personal Subalterno, 2006.

______. Código de Comercio de la República Argentina. Buenos Aires: Escuela de Personal Subalterno, 2009.

FIGUEIRA JÚNIOR, J. D. Arbitragem, jurisdição e execução. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

RIVERA, J. C. Arbitraje y poder judicial: Los prejuicios de los jueces respecto del arbitraje. Revista de Derecho Comparado, nº 11, oct., 2009.

______. El arbitraje en Argentina. Revista de Derecho Comparado, nº 17 abr., 2011.

TRIOLO, I. L. Arbitraje ‘societario’ en la República Argentina. Editorial Astrea, 2008. Disponível in: http://www.viziolitriolo.com.ar/pdf/arbitraje-societario-en-la-republica-argentina.pdf Acesso em 15 jul 2011.

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